JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por roubo qualificado, fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e sem outros elementos probatórios que confirmassem a autoria. 2. A decisão monocrática agravada foi publicada em 11/12/2025, sendo o agravo regimental interposto apenas em 19/12/2025, fora do prazo legal de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Certidão nos autos informa que o prazo para interposição do agravo regimental iniciou em 12/12/2025 e findou em 16/12/2025, sendo a decisão agravada transitada em julgado em 17/12/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto na legislação aplicável, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos. 7. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto em 19/12/2025, após o prazo legal, que se encerrou em 16/12/2025, conforme certidão nos autos. 8. A decisão agravada transitou em julgado em 17/12/2025, conforme certidão de trânsito e arquivamento, impossibilitando a análise do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.952.079/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 23/03/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 02/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 01/03/2024. (AgRg no HC n. 1.029.593/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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