JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO E UNIRRECORRIBILIDADE CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de discutir a nulidade de reconhecimento pessoal, ante a ocorrência de preclusão e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de superação da jurisprudência restritiva deste Tribunal em casos de flagrante ilegalidade, reiterando as teses de mérito da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos à preclusão e à dupla impugnação, ou se o recurso limita-se a reiterar teses já enfrentadas por esta Corte em recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do writ na identidade de teses com recurso especial anteriormente julgado (AREsp n. 2.577.492/SP) e transitado em julgado, o que atrai os institutos da preclusão e da unirrecorribilidade. 5. Ao contrário do que afirma o agravante ao clamar pelo overruling da jurisprudência restritiva, a matéria relativa à nulidade do reconhecimento pessoal e à suposta violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal já foi objeto de análise exauriente por este Tribunal no referido recurso, no qual se concluiu pela existência de provas autônomas de autoria. 6. O agravante deixou de atacar especificamente os óbices processuais da decisão monocrática, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento de agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.050.701/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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