- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão agravada, alegando que esta se limitou a reproduzir fórmulas abstratas e genéricas sobre a gravidade do delito, sem apontar elementos concretos que justificassem a prisão preventiva. Argumenta que o encerramento da instrução criminal e a decisão de pronúncia afastam a necessidade da custódia cautelar, além de destacar as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e idade avançada. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando os elementos concretos do caso, a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A custódia cautelar foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A decisão monocrática evidenciou o modus operandi da conduta delitiva, destacando a gravidade concreta do crime, que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal. 6. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando a periculosidade do réu, que responde a outro processo criminal por tentativa de homicídio. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao considerar que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 8. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com subsunção dos fatos às normas e à jurisprudência aplicável, afastando a alegação de violação ao art. 315 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.031.549/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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