JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e, no mérito, entendeu ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 2. Os agravantes foram condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.250 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a sentença, justificando a exasperação da pena-base e o afastamento do tráfico privilegiado com fundamento na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da referida lei. 3. Nas razões do habeas corpus, a Defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando desproporcionalidade no aumento da pena-base em 3/2 acima do mínimo, ausência de individualização na pena de multa e indevido afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Requereu a readequação da sanção e a aplicação do redutor legal. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e entendeu ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 5. No agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos apresentados nas razões do habeas corpus e pleiteou a reconsideração da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base e ausência de individualização na pena de multa; e (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A fixação da pena é função discricionária do magistrado, que deve observar os parâmetros legais e fundamentar concretamente sua decisão, sendo vedado às instâncias superiores reexaminar os critérios utilizados na dosimetria, salvo em casos de evidente ilegalidade ou abuso. 8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (646.381g maconha), no transporte interestadual e no modus operandi empregado, em conformidade com os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 9. A significativa quantidade de drogas apreendidas, aliada às condições fáticas do delito, evidencia dedicação dos agravantes a atividades criminosas, o que é incompatível com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 10. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam envolvimento habitual em atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena deve observar os parâmetros legais e ser fundamentada concretamente, sendo vedado o reexame dos critérios utilizados na dosimetria pelas instâncias superiores, salvo em casos de evidente ilegalidade ou abuso. 2. A significativa quantidade de drogas apreendidas e as condições fáticas do delito podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A dedicação a atividades criminosas é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AREsp n. 2.604.494/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024. (AgRg no HC n. 1.036.130/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, mantendo a condenação dos agravantes às penas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inici…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante foi condenada, em segundo grau, à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaber…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A cont…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.