- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, mantendo a condenação dos agravantes às penas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena é ato discricionário do julgador, devendo observar as particularidades do caso e as condições subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de desrespeito aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 5. O aumento da pena-base em 1/4 (um quarto), justificado pela relevante quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, revela-se proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentado na dedicação dos agravantes às atividades criminosas, evidenciada não só pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, mas principalmente pelos petrechos típicos da mercancia ilícita encontrados (incluindo caderno de anotação e três balanças digitais), não configurando bis in idem. 7. A fixação do regime inicial fechado é adequada ao caso, tendo em vista a pena definitiva superior a 4 (quatro) anos de reclusão e o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em atenção ao disposto no art. 44, incisos I e III, do Código Penal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.677/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 802.312/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.015.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025. (AgRg no HC n. 1.028.159/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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