- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, da pretensão executória, formulado em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão pelo crime de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal) e à pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão pelo crime de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). 3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou parcialmente procedente a revisão criminal para declarar extinta a punibilidade do agravante em relação ao crime de homicídio tentado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, mantendo-se hígida a pretensão punitiva e executória quanto ao crime de homicídio consumado. 4. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e executória também em relação ao crime de homicídio consumado, com base no extenso lapso temporal entre os marcos processuais relevantes. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes ou apenas para a acusação; e (ii) saber se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou executória é aplicável ao caso concreto, considerando os marcos temporais e os prazos prescricionais previstos no Código Penal. III. Razões de decidir 6. O termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 788 da Repercussão Geral (RE 788.193/PR). 7. A prescrição da pretensão punitiva do crime de homicídio tentado foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, considerando o lapso temporal de 16 anos e cinco meses entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia, superior ao prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal. 8. Em relação ao crime de homicídio consumado, a pena aplicada foi de 14 anos e 8 meses de reclusão, com prazo prescricional de 20 anos, conforme o art. 109, I, do Código Penal. O trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 06/04/2015, e o réu foi capturado em 05/10/2022, antes do transcurso do prazo prescricional. Não há prescrição da pretensão executória. 9. A análise da prescrição da pretensão executória deve ser realizada pelo juízo da execução penal, considerando possíveis incidentes que possam alterar a contagem do prazo prescricional. 10. Não há fundamento jurídico para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou executória em relação ao crime de homicídio consumado, sendo mantida a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2. A análise da prescrição da pretensão executória deve ser realizada pelo juízo da execução penal, considerando possíveis incidentes que possam alterar a contagem do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, I e IV; 110, §1º; 117, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788.193/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 788 da Repercussão Geral, julgado em 12/11/2020; STF, HC 73.242/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 24/5/1996. (AgRg no HC n. 1.037.500/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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