JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 788 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, afastando o marco interruptivo da prescrição da pretensão executória elencado pelo Tribunal de Justiça e determinando que o juízo da execução analise de forma definitiva a prescrição da pretensão executória.2. O agravado foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença condenatória foi publicada em 23/09/2005, o trânsito em julgado ocorreu em 28/09/2005, e a efetiva prisão do apenado ocorreu em 26/02/2025.3. Nas razões do recurso ordinário, a defesa alegou que, desde o trânsito em julgado, passaram mais de 19 anos sem o início do cumprimento da pena ou qualquer causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, configurando-se a extinção da punibilidade pela prescrição.4. A Procuradoria Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.5. O recurso ordinário foi parcialmente provido, determinando-se que o juízo da execução analise de forma definitiva a prescrição da pretensão executória.6. O Ministério Público sustenta, no agravo regimental, a não ocorrência da prescrição da pretensão executória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO7. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição da pretensão executória com base no trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 2005; e (ii) estabelecer se o marco interruptivo da prescrição da pretensão executória pode ser considerado o acórdão confirmatório da condenação, publicado em 2011.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 788 da repercussão geral, estabelece que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes.9. A modulação dos efeitos do Tema 788 do STF determina que o novo entendimento aplica-se apenas aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020 ou nos quais a prescrição ainda não tenha sido reconhecida em qualquer grau de jurisdição.10. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 28/09/2005, sendo inaplicável a modulação dos efeitos do Tema 788 do STF.11. O entendimento vigente à época do trânsito em julgado para a acusação era de que o prazo prescricional da pretensão executória começava a contar a partir desse trânsito, mesmo que pendente recurso exclusivo da defesa.12. O marco interruptivo inserto no art. 117, IV, do Código Penal refere-se apenas à prescrição da pretensão punitiva estatal, não sendo aplicável à prescrição da pretensão executória.13. Entre o trânsito em julgado para a acusação (28/09/2005) e a captura do recorrente (26/02/2025), únicos marcos interruptivos presentes, operou-se a prescrição da pretensão executória, afetando o direito do Estado de executar a pena.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 107, IV; 109, II; 117, IV;LEP, art. 117; CPP, art. 318.Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 788 da Repercussão Geral;STJ, RHC n. 201.968/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN de 27/03/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.419.673/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 26/05/2025.
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