JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. NÃO TRANSCORREU O PRAZO DE 20 ANOS ENTRE O REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL E A PRESENTE DATA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado e fraude processual. A defesa alega prescrição da pretensão executória, sustentando que o prazo prescricional iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve a prescrição da pretensão executória da pena imposta ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que o prazo prescricional iniciou-se em 16/06/2006, data em que o paciente foi colocado em liberdade por decisão do STF, não tendo transcorrido o prazo necessário para a prescrição, haja vista ser admitido, à época, a execução provisória da pena. 4. O STF modulou os efeitos da decisão no julgamento do ARE 848107/DF, a fim de se aplicar o referido entendimento - de que começa a correr o prazo para a prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado para ambas as partes - somente nos casos em que a) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e b) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020. Portanto, nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido até 11.11.2020, o prazo para a prescrição da pretensão executória continua a correr a partir do trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 112, I, do Código Penal. 5. Não tendo transcorrido 20 anos entre o reinício do prazo prescricional (16/06/2006) e a presente data, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 780.703/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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