- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA INCONCLUSIVA. CONTRADIÇÃO LÓGICA NA VALORAÇÃO DA PROVA EM RELAÇÃO AO CORRÉU (IMPRONUNCIADO). FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática na qual foi concedida a ordem, de ofício, para despronunciar o paciente, ora agravado. 2. O agravante sustenta que a pronúncia está amparada em prova híbrida e que a revisão do julgado implica reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a pronúncia fundamentada em confissão extrajudicial não ratificada e em depoimentos de policiais que apenas relatam a confissão informal atende ao padrão probatório exigido pelo art. 155 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A higidez do sistema acusatório, pautado nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impõe a aplicação rigorosa do art. 155 do CPP, o qual veda que a decisão judicial se fundamente exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa. 5. Tal vedação aplica-se, de forma cogente, à decisão de pronúncia, que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (judicium accusationis). Embora constitua juízo de probabilidade, a admissão da acusação exige lastro probatório mínimo produzido sob o contraditório judicial, sendo inviável a submissão do acusado ao julgamento popular com base exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial. 6. No caso concreto, evidencia-se a existência de constrangimento ilegal, pois a pronúncia do agravado amparou-se unicamente em sua confissão extrajudicial, a qual foi integralmente retratada em juízo, sob a alegação de coação na assinatura de documentos policiais. 7. A fragilidade do elemento inquisitorial é corroborada pela prova testemunhal judicializada, na medida em que todas as testemunhas ouvidas em juízo (policiais militares e familiares da vítima) foram categóricas em afirmar que nada sabiam sobre a autoria ou motivação do delito, inexistindo qualquer elemento judicializado que sirva de corroboração à confissão retratada. 8. Ademais, configura manifesta e insanável contradição lógica o provimento singular que, ao valorar o mesmo e único elemento informativo - a confissão do agravado -, considera-o imprestável para a pronúncia do corréu, impronunciando-o por ausência de indícios suficientes de autoria, mas, paradoxalmente, reputa-o idôneo para fundamentar a pronúncia do próprio paciente, ora agravado. 9. A ausência de elementos materiais que estabeleçam conexão entre o agravado e a cena do crime, somada à inexistência de provas válidas produzidas sob contraditório judicial, torna insubsistente a pronúncia. 10. A verificação do padrão probatório mínimo para a pronúncia constitui revaloração jurídica e não reexame de fatos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.039.168/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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