- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CRIME HEDIONDO. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado pela prática de homicídio qualificado, com pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. O Juízo de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que, embora comprovada a existência de doença cardíaca grave e histórico de múltiplos procedimentos cirúrgicos, não há elementos que demonstrem a impossibilidade de tratamento médico adequado no interior da unidade prisional. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo de execução, considerando que a concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciado em regime fechado constitui medida de natureza excepcional, condicionada à comprovação inequívoca de que o ambiente prisional é absolutamente incapaz de prover os cuidados médicos indispensáveis à preservação da vida ou da integridade física do custodiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado por crime hediondo, em regime fechado, é possível diante da alegação de doença grave e da suposta impossibilidade de tratamento médico adequado no ambiente prisional. III. Razões de decidir 5. A concessão de prisão domiciliar a sentenciados em regime fechado é medida excepcional, condicionada à comprovação inequívoca de que o ambiente prisional é absolutamente incapaz de prover os cuidados médicos indispensáveis à preservação da vida ou da integridade física do custodiado. 6. No caso concreto, o relatório médico anexado aos autos, embora evidencie enfermidade relevante, não aponta para a impossibilidade de acompanhamento terapêutico no ambiente prisional, tampouco há prova de que a unidade prisional não possua condições mínimas de assegurar o tratamento necessário. 7. A Lei de Execução Penal garante ao apenado acesso à assistência médica, inclusive com possibilidade de atendimento extramuros, mediante escolta, nos casos em que o tratamento assim exigir. 8. A mera existência de moléstia grave, por si só, não autoriza a automática substituição do regime de cumprimento da pena, sendo imperiosa a prova da inviabilidade do tratamento intramuros. 9. O agravante foi condenado por crime hediondo, circunstância que, nos termos do art. 5º-A da Recomendação CNJ n. 62/2020, constitui impedimento à concessão da prisão domiciliar excepcional, salvo em casos de absoluta imprescindibilidade, o que não restou comprovado nos autos. 10. Até o presente momento, o agravante não iniciou o cumprimento da pena imposta, o que também se mostra incompatível com a antecipação da benesse pretendida. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciado em regime fechado constitui medida de natureza excepcional, condicionada à comprovação inequívoca de que o ambiente prisional é absolutamente incapaz de prover os cuidados médicos indispensáveis à preservação da vida ou da integridade física do custodiado. 2. A mera existência de moléstia grave não autoriza a automática substituição do regime de cumprimento da pena, sendo necessária a prova da inviabilidade do tratamento intramuros. 3. A condenação por crime hediondo constitui impedimento à concessão de prisão domiciliar excepcional, salvo em casos de absoluta imprescindibilidade. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; Recomendação CNJ n. 62/2020, art. 5º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.038.514/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; REsp n. 2.023.379/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC n. 806.704/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023; HC n. 755.764/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022. (AgRg no HC n. 1.039.537/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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