- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de roubo para furto simples, sob o argumento de ausência de provas acerca da violência ou grave ameaça contra a vítima. 2. O agravante foi condenado em primeira instância como incurso nas sanções do art. 157, caput, c.c. o art. 65, inciso III, alínea d, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa, mantendo a condenação por roubo, considerando comprovadas a materialidade e a autoria do crime, bem como o emprego de violência e grave ameaça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante deve ser desclassificada de roubo para furto simples, em razão da alegada ausência de violência ou grave ameaça contra a vítima. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 6. A materialidade e a autoria do crime de roubo foram comprovadas por documentos do inquérito policial, depoimentos da vítima e testemunhas, e confissão do agravante em juízo, evidenciando o emprego de violência e grave ameaça. 7. A desclassificação para furto é inviável, pois o emprego de violência e grave ameaça foi comprovado, configurando o crime de roubo próprio. 8. A redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, é vedada pelo enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, o que impede a concessão do benefício, conforme o art. 44, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I; 65, III, d; 157, caput; Súmula nº 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.105.649/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, REsp 2.159.626/SC, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 860.053/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024. (AgRg no HC n. 1.040.138/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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