- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231/STJ. PLEITOS DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, alterando conclusões fática, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. No caso, a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que os fatos demonstram todos os elementos típicos caracterizadores do crime de roubo, porquanto os agentes, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do CP, exerceram grave ameaça em face da vítima, visando a assegurar sua impunidade e a detenção dos objetos previamente separados. Inviável, pois, nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 3. A atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida, porém a pena não foi reduzida em razão de já se encontrar no patamar mínimo legalmente previsto. Tal providência foi correta e encontra amparo no teor do enunciado sumular n. 231/STJ. 4. Não tendo sido acolhido o pleito de desclassificação e, portanto, não tendo sido alterada a reprimenda, inviável a fixação do regime aberto ou a substituição da pena por restritivas de direitos, pois a pena supera 4 anos de reclusão e o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 704.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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