- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade das provas que fundamentaram a condenação da agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade no édito condenatório, que não acolheu a tese defensiva de nulidade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. O acórdão recorrido demonstrou que a entrada no domicílio foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas, incluindo investigações preliminares e campana policial, que indicaram movimentação típica do comércio ilícito de entorpecentes. 5. A abordagem policial foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, não sendo possível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório na via eleita. 6. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a legitimidade das buscas domiciliar e pessoal em situações de flagrante delito, desde que amparadas em fundadas razões devidamente justificadas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 900.119/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 923.600/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025. (AgRg no HC n. 1.040.181/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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