- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS. EXAME A SER REALIZADO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sob alegação de ilicitude das provas obtidas em ingresso domiciliar sem mandado judicial. 2. Na origem, o Tribunal local conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem, reputando lícito, em juízo provisório, o ingresso domiciliar, à vista de prévia apreensão de drogas em via pública com terceiro que indicou o agravante como fornecedor e apontou o endereço como local da compra. 3. No habeas corpus e no agravo regimental, a Defesa sustenta que o ingresso ocorreu à noite, sem mandado, com arrombamento, sem termo ou registro audiovisual de consentimento, amparado em narrativa genérica de aparente estado flagrancial. Requer o reconhecimento da nulidade da invasão domiciliar, o desentranhamento das provas e o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o ingresso dos policiais no domicílio dos agravantes, sem mandado judicial, amparado em diligências prévias e em alegado consentimento do morador, configura violação à garantia da inviolabilidade do domicílio e acarreta nulidade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os elementos descritos pelas instâncias ordinárias (apreensão de drogas em via pública com terceiro, indicação do agravante como vendedor e do endereço como local da compra, seguida de diligência imediata ao imóvel e consentimento do morador) configuram, em juízo preliminar, fundadas razões objetivas para o ingresso domiciliar, em contexto de flagrante delito, afastando, por ora, a alegação de manifesta ilegalidade da atuação policial. 6. A alegação de inexistência ou vício no consentimento do morador para o ingresso no domicílio não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação originária por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, devendo tal controvérsia ser analisada, com cognição plena, no curso da instrução criminal. 7. A via do habeas corpus, dada sua natureza de cognição limitada, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no processo principal. 8. Não há risco direto e imediato à liberdade de locomoção dos agravantes, que respondem ao processo em liberdade, não servindo o rito constitucional do habeas corpus para análise de teses jurídicas que possuem meios próprios de solução, sem qualquer reflexo no direito ambulatorial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 53, II; Lei n. 12.850/2013, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 218.175/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/9/2025, DJEN 29/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.649/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 5/11/2025. (AgRg no HC n. 1.059.097/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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