- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÍNFIMA QUANTIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVA INFRAÇÃO PENAL DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, pois "estava recentemente cumprindo pena (PEC 8000099- 59.2022.8.24.0019) e é reincidente em razão da prática dos crimes de infração de medida sanitária (ev. 5009488-90.2020.8.24.0019) e desacato (5010296-95.2020.8.24.0019). Ainda, possui processos em andamento pelos delitos de receptação (5001199-50.2025.8.24.0519)". 3. Conforme, sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.060.890/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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