- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENCCEJA E FREQUÊNCIA A CURSO REGULAR. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor de apenado contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante obteve remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de sua pena em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - Nível Ensino Fundamental. 3. Formulado novo pedido de remição, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP indeferiu o pleito, por entender configurado bis in idem, confirmado pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pela frequência a curso regular oferecido pela unidade prisional, quando o apenado já obteve remição pela aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino, sem que isso configure bis in idem. III. Razões de decidir 5. No caso em análise, o agravante já foi beneficiado com a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de sua pena pela aprovação no ENCCEJA, sendo vedada nova remição pela frequência a curso regular do mesmo nível de ensino, pois tal concessão configuraria duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador. 6. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA deve descontar o período anteriormente remido pela participação do apenado em atividades regulares de ensino de mesmo nível educacional no estabelecimento prisional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA deve descontar o período anteriormente remido pela participação do apenado em atividades regulares de ensino de mesmo nível educacional no estabelecimento prisional, sob pena de configurar indevido bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.207/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.222.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.027.075/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. (AgRg no HC n. 1.048.776/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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