- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática de furto qualificado tentado, fundamentada na periculosidade concreta do agente, evidenciada pela reincidência específica em crimes patrimoniais. 2. O agravante limita-se a reiterar as teses de direito à liberdade provisória e ausência de violência no delito, sem atacar os óbices apontados na decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a reincidência específica em crimes patrimoniais e a periculosidade do agente, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. A Defesa não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos da inicial. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.029.676/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025, DJEN de 2.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.450/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN de 1.09.2025. (AgRg no HC n. 1.049.521/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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