- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agente após condenação por furto qualificado. 2. O agravante sustenta que a decisão carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata e ignorando condições pessoais favoráveis como primariedade e confissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática fundamentou devidamente a manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos ou se houve violação a preceitos legais e sumulares. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela prática de novo crime de furto enquanto o réu estava em liberdade provisória concedida em outro processo criminal. 5. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal é reforçada pela ausência de endereço fixo do réu. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a coexistência da presunção de inocência com a prisão cautelar, desde que fundamentada em dados concretos, como a reiteração criminosa e a prática de delito durante o gozo de liberdade provisória. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 155, §4º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.782/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 946.276/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.040.664/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025. (AgRg no HC n. 1.060.080/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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