- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 22 anos de reclusão e 129 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por diversas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. 2. No habeas corpus originário, a defesa alegava nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente, realizado em sede policial e confirmado em juízo, sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, postulando a absolvição do paciente por ausência de provas independentes. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de supressão de instância, considerando que a tese da nulidade do reconhecimento pessoal não foi submetida à Corte local, sendo que a defesa, na apelação criminal, limitou-se a postular a desclassificação do crime de roubo para receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a ausência de debate prévio nas instâncias ordinárias sobre a nulidade do reconhecimento pessoal impede o conhecimento da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A tese de nulidade do reconhecimento pessoal não foi suscitada perante o Tribunal de origem, sendo vedada sua análise direta por esta Corte Superior, especialmente quando o habeas corpus é utilizado como substitutivo de recurso próprio. 7. A alegação de nulidade absoluta de ordem pública não afasta o óbice da supressão de instância, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 8. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que a tese de nulidade do reconhecimento pessoal não foi debatida na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate prévio nas instâncias ordinárias sobre a nulidade do reconhecimento pessoal impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A alegação de nulidade absoluta de ordem pública não afasta o óbice da supressão de instância. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e art. 70; CP, art. 33, § 2º, "b"; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.566/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 842.764/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 967.923/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 773.165/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023. (AgRg no HC n. 1.052.586/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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