- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O impetrante alegou o cabimento do habeas corpus e flagrante ilegalidade na condenação diante da nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando interposto simultaneamente a recurso especial contra o mesmo ato judicial, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a ausência de exaurimento da instância ordinária. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio. 5. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial configura subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 6. Verifica-se, ainda, a ausência de exaurimento da instância ordinária, em razão do retorno dos autos ao órgão julgador para eventual retratação nos termos do Tema 1.258. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio. 2. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial configura subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 226; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 589.923/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.04.2022; STJ, AgRg no HC 720.421/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.11.2022; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 809.553/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023. (AgRg no HC n. 1.045.880/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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