JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, com acórdão transitado em julgado, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual. 2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação e da ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar decisões de Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais que não tenham sido objeto de julgamento de mérito por esta Corte. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal e pleiteou a desclassificação da conduta, argumentando que, em casos de flagrante ilegalidade, seria possível a atuação direta dos Tribunais Superiores, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 6. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação atrai a aplicação da preclusão temporal, sendo inviável o reexame de questões já decididas em instâncias inferiores. 7. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 213, §1º; CP, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgRg no HC n. 1.051.576/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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