- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da impetração de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem para revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e multirreincidência específica. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, corroborando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da reincidência específica do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e multirreincidência específica, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decretação da prisão preventiva não configura antecipação de pena, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para o caso específico, não se baseando na gravidade abstrata do delito. 7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência específica do agravante, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 8. A análise das instâncias de origem foi fundamentada em elementos idôneos, considerando a multirreincidência específica do agravante e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o processo e o meio social. 9. A alegação de que as condenações anteriores do agravante seriam antigas não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência específica do agravante, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 3. A análise das instâncias de origem, quando fundamentada em elementos idôneos, legitima a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. A alegação de que as condenações anteriores do agravante seriam antigas não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312, caput; 313, I e II; 319; 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 955.412/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025. (AgRg no HC n. 1.046.838/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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