JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da impetração de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem para revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e multirreincidência específica. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, corroborando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da reincidência específica do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e multirreincidência específica, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decretação da prisão preventiva não configura antecipação de pena, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para o caso específico, não se baseando na gravidade abstrata do delito. 7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência específica do agravante, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 8. A análise das instâncias de origem foi fundamentada em elementos idôneos, considerando a multirreincidência específica do agravante e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o processo e o meio social. 9. A alegação de que as condenações anteriores do agravante seriam antigas não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência específica do agravante, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 3. A análise das instâncias de origem, quando fundamentada em elementos idôneos, legitima a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. A alegação de que as condenações anteriores do agravante seriam antigas não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312, caput; 313, I e II; 319; 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 955.412/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025. (AgRg no HC n. 1.046.838/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. 2. O agravante foi preso em flagrante, com a custódi…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE IMPORTANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 04/03/2026

Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em que se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada em razão da apr…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESSA ETAPA PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exa…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TESES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.