- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e praticar crimes de lavagem de dinheiro e roubo. 2. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 1º, § 1º, c/c artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), todos c/c os artigos 29 e 69 do Código Penal. 3. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, no modus operandi da organização criminosa e na necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta dos delitos, no modus operandi da organização criminosa e na necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agravante, que ocupa papel de liderança em organização criminosa voltada à prática de crimes graves, como roubo, receptação e lavagem de dinheiro. 6. A gravidade concreta dos delitos, o modus operandi da organização criminosa e a necessidade de interromper suas atividades são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar, quando presentes os pressupostos legais que a autorizam. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos fatos e a periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e o perigo gerado pelo estado de liberdade. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi da organização criminosa são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia cautelar, quando presentes os pressupostos legais que a autorizam. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, quando evidenciada a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 3º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; CP, arts. 29 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213.770/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 946.205/AM, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025. (AgRg no HC n. 1.053.526/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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