JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional por ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 2. A agravante sustenta que preenche os requisitos para concessão do benefício, alegando que a única falta grave registrada em seu prontuário foi reabilitada e que a manutenção do indeferimento com base em falta antiga viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação a sanções de caráter perpétuo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional desfavorável, marcado pelo cometimento de falta grave, mesmo após sua reabilitação administrativa, pode ser considerado pelo magistrado como elemento para indeferir o livramento condicional com base na ausência de preenchimento do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 4. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, conforme o art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, exige comprovação de comportamento satisfatório durante toda a execução da pena, não se restringindo aos últimos 12 meses de cumprimento da reprimenda, nem se vinculando obrigatoriamente à reabilitação administrativa da falta grave. 5. A prática de falta grave, mesmo que reabilitada administrativamente, pode ser considerada como elemento legítimo para a formação do convencimento motivado do julgador acerca do mérito da apenada, não havendo violação à Súmula 441/STJ, que trata exclusivamente do requisito objetivo para concessão do livramento condicional. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, especialmente no Tema Repetitivo n. 1161/STJ, orienta que a análise do mérito do apenado deve ser realizada de forma abrangente, considerando todo o histórico prisional. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.057.095/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 04/03/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do inciso III do art. 83 do Código Penal, conforme enten…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 04/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional. 2. O agravante alegou que a última falta grave ocorreu em 2022 e que, conforme o art. 83, III, "b", do Código Penal, o r…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TEMA REPETITIVO 1161. HISTÓRICO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao agravante, condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Juíz…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 04/03/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prática de falta disciplinar, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exigia o art. 83, inciso III, do Código Penal. 2. Com as …

Acórdão

j. 03/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. REGIME FECHADO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N. 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questão em discussão: saber se a prática de falta grave, aindaque pretérita e já sancionada, pode se…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.