- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional por ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 2. A agravante sustenta que preenche os requisitos para concessão do benefício, alegando que a única falta grave registrada em seu prontuário foi reabilitada e que a manutenção do indeferimento com base em falta antiga viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação a sanções de caráter perpétuo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional desfavorável, marcado pelo cometimento de falta grave, mesmo após sua reabilitação administrativa, pode ser considerado pelo magistrado como elemento para indeferir o livramento condicional com base na ausência de preenchimento do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 4. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, conforme o art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, exige comprovação de comportamento satisfatório durante toda a execução da pena, não se restringindo aos últimos 12 meses de cumprimento da reprimenda, nem se vinculando obrigatoriamente à reabilitação administrativa da falta grave. 5. A prática de falta grave, mesmo que reabilitada administrativamente, pode ser considerada como elemento legítimo para a formação do convencimento motivado do julgador acerca do mérito da apenada, não havendo violação à Súmula 441/STJ, que trata exclusivamente do requisito objetivo para concessão do livramento condicional. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, especialmente no Tema Repetitivo n. 1161/STJ, orienta que a análise do mérito do apenado deve ser realizada de forma abrangente, considerando todo o histórico prisional. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.057.095/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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