- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. Os agravantes sustentam constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva, alegando excesso de prazo para formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar e desproporcionalidade da medida em relação à pena mínima abstrata dos crimes imputados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva e do excesso de prazo para a formação da culpa. III. Razões de decidir 3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 5. No caso, não se verificou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. 6. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, apontando a gravidade concreta dos fatos, a reiteração delitiva e o envolvimento dos pacientes com organização criminosa, além do risco à ordem pública. 7. A análise do mérito da matéria deve ser realizada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o revolvimento do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316; Lei n. 10.826/2003, art. 14 e art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC n. 985.933/BA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 914.159/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.013.281/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025. (AgRg no HC n. 1.054.914/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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