- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese de condenação transitada em julgado. 2. O agravante foi condenado em primeira instância, em 01/03/2024, como incurso no artigo 155, caput, § 4º, IV, do Código Penal e artigo 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Interposta Revisão Criminal pela Defesa requerendo reabertura de prazo para a interposição de recurso de apelação, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir o trânsito em julgado de sentença condenatória, com o objetivo de reabrir o prazo recursal, sob a alegação de ausência de ciência real do conteúdo da sentença e deficiência de defesa. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria relacionada à condenação já transitada em julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria relacionada à condenação já transitada em julgado. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Código Penal, art. 69; Código Penal, art. 155, caput, § 4º, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 873.474/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024. (AgRg no HC n. 1.038.475/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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