- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O paciente foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, § 2º-A, I, e 311, § 2º, III, do Código Penal. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reiterou as alegações de ausência de fundamentação idônea para a condenação, sustentando a nulidade do reconhecimento realizado. 4. Sem contrarrazões. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF e o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão liminar que indeferiu pedido em habeas corpus originário. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade que justifique a prematura intervenção da Corte Superior ou a superação do óbice da Súmula 691 do STF. 8. Não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de desconstituir os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de excepcionalidade ou ilegalidade manifesta não autoriza a superação do óbice da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 157, § 2º, § 2º-A, I, e 311, § 2º, III; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. (AgRg no HC n. 1.056.704/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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