- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TEMA REPETITIVO 1161. HISTÓRICO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao agravante, condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande/MS concedeu o livramento condicional ao agravante e o Tribunal de origem, ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público, revogou o livramento condicional, destacando o histórico prisional censurável do reeducando, com reiteradas violações às regras de monitoramento eletrônico e evasão prolongada, demonstrando descaso e desinteresse na ressocialização. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional e a prática de faltas graves durante o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. A prática de faltas graves durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional, pois evidencia o não cumprimento do requisito subjetivo necessário. 6. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, consoante o disposto no Tema Repetitivo n. 1.161. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por não cumprimento do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, consoante o disposto no Tema Repetitivo n. 1.161. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, Tema Repetitivo 1161/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.037.997/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; AgRg no HC n. 1.016.616/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025. (AgRg no HC n. 1.027.210/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.