- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA ORAL COLHIDA. DEPOIMENTOS INDIRETOS. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do ora agravante transitou em julgado em 26/11/2025, após o não conhecimento do agravo em recurso especial interposto contra a decisão proferida na origem que não admitira o recurso especial. Em situações como a presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não há ilegalidade a permitir a concessão da ordem de ofício, visto que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos e repristinando o teor da sentença de primeiro grau, consignou que a condenação do réu decorreu de narrativa detalhada e coerente da vítima nas fases policial e judicial, corroborada a partir dos depoimentos de sua genitora; do professor da vítima acerca de uma redação feita por ela na qual relata os abusos sofridos; e da psicóloga escolar confirmando os relatos da ofendida. Nesse contexto, para infirmar tais conclusões, seria imprescindível amplo e sensível revolvimento do material fático-probatório contido nos autos, desiderato incompatível com a presente via. 3. "[N]ão é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova" (AgRg no REsp n. 2.199.402/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.057.212/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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