JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE PENA ALTERNATIVA QUANDO PRESO EM FLAGRANTE, ALÉM DE RESPONDER A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, constando do aresto combatido que o paciente "possui antecedentes por porte ilegal de arma e responde a outro processo por tráfico. Além disso, ele se encontrava em cumprimento de penas alternativas no momento da nova infração" (e-STJ fl. 23). Inequívoco, portanto, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Ora, "[e]xistindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.058.138/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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