- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333, II, do CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME EM RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo, objetivando a anulação do processo administrativo que resultou na demissão do autor dos quadros da polícia civil do estado, sob o fundamento de que a penalidade se deu por fato diverso do determinado na Portaria inaugural. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - O Tribunal a quo, ao analisar a questão, o fez, também, com fundamento em matéria constitucional, ou seja, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e contraditório. Por sua vez, o recorrente deixou de interpor o recurso extraordinário, tornando preclusa a questão constitucional, razão pela qual se tem inviabilizado o presente apelo nobre. Incide na hipótese, o constante da Súmula n. 126/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.724.818/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018. III - Para decidir a controvérsia, houve interpretação da legislação local, in casu, as Leis Complementares Estaduais n. 207/1979 e 922/2002, o que implica a inviabilidade da análise de todas as alegações trazidas no recurso especial, inclusive aquelas referentes às leis locais em apreço, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.182.429/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018. IV - Sobre a alegada violação do art. 333, II, do CPC/1973 (atual art. 10 do CPC/2015), verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidem, portanto, os enunciados sumulares n. 282 e 356, ambos do STF, por analogia. V - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente: AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018. VI - No que se refere à suposta ofensa aos arts. 41, § 1º, II, 5º, LV, 93, IX, todos da CRFB/1988, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. VII - Quanto ao dissídio jurisprudencial, em que pese inexistir referência expressa à alínea c do permissivo constitucional, observa-se que sua análise fica prejudicada pela aplicação dos óbices referentes à alínea a. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.246.086/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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