- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. F UNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 126/STJ I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de rescisão de contrato de trabalho, com pedido de indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Ademais, verifica-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. IV - Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve apresentação do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. V - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.824.414/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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