JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
16/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 16/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 320/STJ. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não houve prequestionamento dos artigos 2º da Lei n.º 9.784/99 e 168 da Lei n.º 8.112/90, razão pela qual o recurso especial deve ser inadmitido nesse ponto, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 2. O requisito do prequestionamento não é suprido quando a matéria de direito é suscitada tão somente em voto vogal, nos termos da Súmula 320/STJ: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento". 3. O Tribunal de origem, analisando os documentos constantes dos autos, certificou a regularidade do procedimento disciplinar, o embasamento da penalidade de demissão em função das provas coligidas na esfera administrativa e o cabimento da medida no caso concreto, sendo vedado o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, na presente instância recursal. Inteligência da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. O juízo a quo considerou legítima a penalidade imposta ao recorrente, tendo em vista disposições do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Lei Complementar estadual n.º 893/01, a qual não pode ser revista na presente instância recursal, segundo informa a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.256.263/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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