- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E NÃO INDIVIDUALIZADA. ESMAECIMENTO DO RISCO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea quanto ao risco cautelar que a liberdade do acusado possa representar à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A decretação da custódia cautelar na sentença condenatória, baseada em fundamentação genérica aplicável a qualquer condenado pelo delito de organização criminosa, aliada à ausência de demonstração de fatos novos ou supervenientes durante os mais de nove meses em que o agravado permaneceu em liberdade provisória, evidencia a ilegalidade flagrante da medida, pela falta de contemporaneidade. 3. Há notícias de que, durante todo o período em que permaneceu solto após a revogação da prisão preventiva, o agravado cumpriu regularmente as medidas cautelares impostas, sem intercorrências ou reiteração delitiva. 4. A fundamentação genérica, centrada na gravidade abstrata do delito e na atuação global da organização criminosa, sem individualização da conduta do agravado nem demonstração de risco atual vinculado à sua liberdade, revela enfraquecimento da análise da periculosidade concreta. 5. Caracterizado o enfraquecimento da análise da periculosidade concreta, mostram-se adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.059.684/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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