- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CAUTELARES SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado, aplicando medidas cautelares alternativas. 2. O Ministério Público sustenta que haveria fundamentos concretos e idôneos que demonstram a necessidade da prisão preventiva, com base no modus operandi do delito, na participação do agravado em organização criminosa armada e no risco de reiteração delitiva. 3. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior entendem que o requisito da contemporaneidade aplica-se ao risco cautelar que se procura debelar com a prisão processual e, por isso, não tem relação direta com a data da infração penal em causa (STF, HC n. 192.519-AgR-segundo, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 10/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 948.505/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 18/12/2024). 4. No caso, constatou-se que, desde 8/11/2024, quando revogada a prisão preventiva decretada em seu desfavor, o agravado vinha respondendo ao processo em liberdade, no entanto, posteriormente, o acusado teve decretada a sua custódia em 29/8/2025 pelo Juízo de primeiro grau, na sentença condenatória, sem que fossem indicados fatos novos capazes de ensejar o encarceramento. 5. Embora tenha sido apresentada fundamentação relativa aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, evidencia-se o enfraquecimento da análise acerca da periculosidade do réu, diante da inexistência de informações acerca de eventuais anotações criminais posteriores aos fatos apurados ou de qualquer circunstância superveniente apta a justificar a manutenção do encarceramento nesta fase processual, o que evidencia a suficiência das medidas cautelares alternativas para acautelar o processo. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes para mitigar os riscos à ordem pública e à instrução processual, considerando a inexistência de elementos que indiquem a necessidade de encarceramento. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.058.566/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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