- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSS. COMPLEMENTAÇÃO MENSAL DE APOSENTADORIA. EMPREGO DE CARGO EQUIVALENTE DA ATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. RESP 1.211.676/RN. RECURSO REPETITIVO. RFFSA E SUBSIDIÁRIAS. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. VALORES PAGOS EQUIVALENTES AOS DEVIDOS AOS FERROVIÁRIOS DA ATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária, objetivando o pagamento de eventuais complementações mensais de aposentadoria da autora - correspondentes à diferença entre os proventos recebidos do INSS e a remuneração total percebida por empregado de cargo equivalente da ativa - em relação às parcelas que se vencerem no curso da lide. II - Após sentença que julgou procedente a demanda, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à remessa necessária e à apelação da União para julgar improcedente a ação. Interposto recurso especial, apontando violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15; dos arts. 2º ao 5º da Lei n. 8.186/91; do art. 1º da Lei n. 10.478/02; do art. 1º da Lei n. 8.852/94; do art. 41 da Lei n. 8.112/90; dos arts. 444 e 457 da CLT; e do art. 118 da Lei n. 10.233/01. III - Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto agravo. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, foi majorada a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados. Interposto agravo interno. IV - Sem razão a parte agravante. Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. V - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Confira-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. VI - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou a orientação de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31/10/1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n. 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991, cuja responsabilidade é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. Confira-se: REsp 1.211.676/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 17/8/2012. VII - Na presente hipótese, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem consignou que não havia como reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da complementação de aposentadoria requerida, uma vez que a recorrente foi transferida para o quadro da FLUMITRENS e, posteriormente, CENTRAL, empresas sucessoras que não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA. VIII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.768.523/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.699.882/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 28/5/2018. IX - Ainda que assim não fosse, rever a questão demandaria a análise da lei local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, também aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280, do STF, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.412.519/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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