- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 29/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FERROVIÁRIOS ADMITIDOS NA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou a orientação de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias até 31/10/1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. 2. No entanto, no caso, concluiu a Corte a quo, com base nos elementos de fato constantes dos autos, não estarem presentes os requisitos legais para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria pleiteada na origem. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.858.263/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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