- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de indivíduo acusado de furto qualificado de fiação elétrica durante o repouso noturno, previsto no art. 155, § 8º, do Código Penal. 2. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a decisão na existência de prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Tribunal a quo manteve a prisão preventiva, destacando o risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante havia sido posto em liberdade provisória três dias antes por crime semelhante e voltou a praticar delito contra o patrimônio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, deve ser mantida. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a necessidade concreta para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido demonstraram, de forma fundamentada, a existência de risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante voltou a praticar crime patrimonial poucos dias após ser posto em liberdade provisória. 7. As medidas cautelares diversas da prisão já se mostraram insuficientes para evitar a prática de novos delitos, justificando a necessidade da segregação cautelar. 8. A gravidade concreta da conduta, aliada ao risco de reiteração delitiva, legitima a manutenção da prisão preventiva para preservar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.010.346/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025. (AgRg no HC n. 1.061.196/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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