JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPARCIALIDADE DE TESTEMUNHAS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/1997), com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. 2. A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação da defesa, alterando, de ofício, a pena substitutiva de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, com fundamento no art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve violação ao princípio da identidade física do juiz, considerando que a sentença foi prolatada por magistrada substituta que não presidiu a instrução criminal; (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas pela defesa; (III) saber se houve nulidade da prova pericial por quebra da cadeia de custódia; (IV) saber se as testemunhas de acusação eram imparciais e idôneas; e (V) saber se houve reformatio in pejus na alteração da pena restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com as regras de substituição previstas na Lei de Organização Judiciária. No caso, a substituição da magistrada titular foi devidamente justificada pela sua convocação para auxiliar outra Câmara Criminal. 5. O magistrado pode indeferir diligências que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso, as diligências pretendiam rediscutir elementos da fase investigativa, sem relação com fatos novos surgidos na instrução criminal. 6. A quebra da cadeia de custódia não implica automaticamente a ilicitude da prova, devendo ser sopesada pelo julgador com os demais elementos de convicção. No caso, não houve comprovação de prejuízo concreto ou indícios de fraude no conteúdo digital. 7. A imparcialidade das testemunhas de acusação não foi comprometida, pois não se demonstrou interesse direto no desfecho da causa ou inimizade capital. O fato de uma testemunha responder a processo criminal diverso não afeta sua idoneidade para prestar depoimento. 8. A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para prestação de serviços à comunidade, em crimes de trânsito, é impositiva por força do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro e não configura reformatio in pejus, pois não representa incremento da sanção ou agravamento da situação do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser relativizado em casos de substituição devidamente justificada. 2. O magistrado pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que fundamentado, sem configurar cerceamento de defesa. 3. A quebra da cadeia de custódia não implica automaticamente a ilicitude da prova, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto. 4. A imparcialidade de testemunhas de acusação não se presume, devendo ser demonstrado interesse direto ou inimizade capital para contradita. 5. A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos em crimes de trânsito, para prestação de serviços à comunidade, não configura reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 399, § 2º; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 158-A; CPP, art. 214; CTB, art. 312-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 843.915/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, REsp n. 2.058.971/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023. (AgRg no HC n. 1.062.344/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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