JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE REPROVÁVEL. AUMENTO PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, às penas de 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime semiaberto, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 04 (quatro) meses, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena de multa imposta ao acusado para 13 (treze) dias-multa e a sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias. 3. A pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal pois o agravante praticou o delito enquanto ainda cumpria pena por outro crime. II. Questão em discussão 4. Questões em discussão: (i) verificar se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus que versa sobre matéria não apreciada pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de instância; (ii) definir se a alegação de nulidade absoluta autoriza, por si só, o exame direto da matéria pelo STJ, mesmo diante da preclusão e ausência de manifestação anterior e (iii) a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal se devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ veda o conhecimento de habeas corpus que implique análise originária de questões não examinadas pelas instâncias ordinárias, por configurar indevida supressão de instância, violando os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. Mesmo em se tratando de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias para que se viabilize a competência do STJ, conforme reiterados precedentes das Turmas Criminais. 7. A alegação genérica de que a nulidade continua a produzir efeitos não supre a exigência de regular impugnação nas vias adequadas. 8. A jurisprudência evoluiu no sentido de que até mesmo nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo concreto e podem se sujeitar à preclusão, não sendo cabível sua rediscussão indefinida em sede de habeas corpus. 9. Esta Corte consolidou a jurisprudência no sentido de que a prática do delito pelo acusado enquanto no cumprimento de pena por outro fato demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus que verse sobre matéria não apreciada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública não autoriza, por si só, o exame direto da questão pelo STJ, sendo imprescindível o prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias. 3. Nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo concreto e podem se sujeitar à preclusão, não sendo cabível sua rediscussão indefinida em sede de habeas corpus. 4. A prática de crime enquanto no cumprimento de pena por outro demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.048.927/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.024/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.310/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024. (AgRg no HC n. 1.037.983/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESES NÃO DEBATIDAS PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da certificação de trânsito em julgado sem prévia apreciação de nulidade tempestivamente suscitada pela defes…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 23/09/2024

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA MEDIDA QUE NÃO GERA CERCEAMENTO DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com a alegação de negativa de prestação jurisdicional, visando o redimensionamento da pena por crime de embriaguez ao volante, sem análise pelo Tribun…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra ato de juízo de primerio grau. 2. O agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando que a análise de sua pessoa deveria considerar sua…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 22/02/2022

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ARTS. 303 E 306, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ACÓRDÃO A QUO NÃO EXAMINOU A QUAESTIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que po…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não ter a matéria impugnada sido analisada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido. 2. A defesa sustenta que as ilegalidades apontadas foram suscitadas na Corte local,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.