- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insurge-se a defesa contra decisão singular de desembargadora do Tribunal de Justiça contra a qual seria cabível agravo regimental que, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste habeas corpus, uma vez não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese vertente, não se poderia conhecer do presente writ também pelo fato de que a defesa manejou um só habeas corpus impugnando duas decisões diferentes prolatadas pelo Tribunal de origem (HC n. 2135966-27.2025.8.26.0000 e Revisão Criminal n. 2131869-18.2024.8.26.0000) e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019). 3. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse. 4. No caso, consta da decisão vergastada de que "não há prova pré-constituída nos autos de circunstância absolutamente excepcional que justifique a concessão desta modalidade de prisão, reservada, em alguns precedentes pois a legislação não a prevê ao regime fechado apenas em situações absolutamente excepcionais, por razões humanitárias, as quais não restaram demonstradas nesta estreita via. Até porque, não foram colacionadas aos autos provas de que, caso seja recolhida, o estabelecimento prisional não resguardará o convívio da paciente com sua prole, tampouco de que a criança ficará desamparada com a prisão da genitora" (e-STJ fls. 52/53). Dessarte, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.064.382/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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