JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃES DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, condenada à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A agravante alegou ser mãe de três filhos menores, sendo um deles lactente, e que dependem exclusivamente de seus cuidados, não havendo outro responsável legal ou familiar que possa assisti-los, o que tornaria inviável seu recolhimento ao cárcere. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação da imprescindibilidade da presença da agravante para os cuidados com seus filhos menores de 12 anos, além de considerar que as certidões de nascimento apresentadas não indicavam crianças em idade compatível com amamentação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 5. Saber se a concessão de prisão domiciliar às mães de filhos menores de 12 anos, em cumprimento de pena definitiva, depende da comprovação da imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados com os filhos. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 7. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 8. A concessão de prisão domiciliar às mães de filhos menores de 12 anos, em cumprimento de pena definitiva, depende da demonstração de que as crianças necessitam de cuidados que apenas a genitora pode suprir, sendo insuficiente o simples fato de ter filhos menores de 12 anos. 9. No caso concreto, não foi demonstrada a imprescindibilidade da presença da agravante para os cuidados com seus filhos menores, além de não haver comprovação de que um dos filhos seja lactente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A concessão de prisão domiciliar às mães de filhos menores de 12 anos, em cumprimento de pena definitiva, depende da demonstração de que as crianças necessitam de cuidados que apenas a genitora pode suprir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 227; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.051/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 798.935/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 857.447/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2023; STJ, AgRg no HC 740.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 735.878/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.05.2022; STJ, AgRg no HC 675.667/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.10.2021. (AgRg no HC n. 1.015.441/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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