JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
22/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução da sentença no valor de R$ 363.702,40 (trezentos e sessenta e três mil, setecentos e dois reais e quarenta centavos), em abril/2014, relativo ao reajuste de 7/30 do percentual de 16,19% referente à URP de abril e maio de 1988 concedido aos servidores substituídos pela Anfip. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido dos embargos para fixar o valor da execução em R$ 28.667,00 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer que a União decaiu de parte mínima do pedido, condenando cada embargado em honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. IV - A respeito da coisa julgada, quanto à ilegitimidade passiva e de não ter sido a União condenada no título executivo; assim deliberou o acórdão recorrido (fl. 346): "Não merece reforma a sentença atacada, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva da União, visto que a Lei 11.457/2007 transformou o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social em Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, passando estes servidores, a partir de julho de 2007, a compor o Quadro de Pessoal da União, devendo, portanto, essa compor o polo passivo da demanda." V - Embora a União não faça parte do título exequendo, foi atraída para a execução em função de disposição legal contida na Lei n. 11.457/2007, que estabeleceu a vinculação dos demandantes a ela. VI - A sucessão processual constitui exceção aos limites subjetivos da coisa julgada, sendo que a União Federal, enquanto sucessora do INSS, assume os direitos e obrigações deste. VII - A decisão exequenda produzirá efeitos ao INSS e à União, de modo que deve ser afastada a violação alegada à coisa julgada e à ilegitimidade passiva. VIII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que a fundamentação apresentada no julgado está utilizada de forma suficiente para ser mantida, fato que, para a sua alteração, atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.593.032/PB, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.) IX - Quanto à aplicação ao caso do art. 741 do CPC/1973, no tocante à inexigibilidade de título calcada na interpretação divergente do art. 5°, XXI, Constituição Federal, dada pelo STF no RE n. 573.232, que se refere à necessidade de autorização dos filiados para que a associação ingresse com a ação coletiva, não assiste razão à recorrente. X - A publicação pelo STF do acórdão do RE n. 573.232, julgado em repercussão geral, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio, ocorreu em 19/9/2014, sendo o seu trânsito em julgado em 28/10/2014. XI - O Tribunal a quo resolveu a questão da legitimidade ativa da associação para promover as execuções na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados, sob fundamento de que a ação de conhecimento (AO 92.0004188-4), com trânsito em julgado, já tinha apreciada e afastada a referida preliminar, ficando superada a questão (fl. 347). XII - O título exequendo transitou em julgado em 18/7/2012 (fl. 6 e 50), atraindo a incidência do art. 741 do CPC/1973, por força do art. 1.057 do CPC/2015. XIII - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 somente tem incidência nas execuções em que o título judicial exequendo seja posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em execução. Nesse sentido: (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.369.742/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 25/11/2019 e AgInt no RE no AgRg nos EREsp n. 674.608/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, Julgado em 11/2/2020, DJe 13/2/2020.) XIV - Sobre a ilegitimidade ativa dos servidores beneficiados que não residem no Distrito Federal, para aproveitar título judicial constituído pela SJ/DF, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de não haver a limitação territorial prevista no art. 2°-A da Lei n. 9.494/1997, quando a ação coletiva, contra a União, for proposta no Distrito Federal, situação assente na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.420.636/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015. XV - A pretensão de alteração dos termos da sucumbência e da fixação dos honorários advocatícios confronta-se com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a revisão das referidas verbas fixadas na instância a quo somente é possível no âmbito do recurso especial quando se mostrarem irrisórias ou exorbitantes. XVI - A apreciação da questão relativa à violação do acórdão recorrido ao art. 85 do CPC/2015 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, e tal óbice sumular somente é relativizado em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. Confiram-se: (REsp n. 1.648..557/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 5/5/2017, AgRg no AREsp n. 327.606/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017, AgInt no AREsp n. 1.058.691/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017 e REsp n. 1.676.848/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017.) XVII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.550.666/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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