- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 04/11/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANFIP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou: "Não merece reforma a sentença atacada, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva da União, visto que a Lei 11.457/2007 transformou o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social em Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, passando estes servidores, a partir de julho de 2007, a compor o Quadro de Pessoal da União, devendo, portanto, essa compor o polo passivo da demanda. (...) Assim, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade da União. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIACÃO No tocante à alegação de ilegitimidade ativa da associação, não assiste razão à União, uma vez que a ação de conhecimento (AO 92.0004188-4), transitada em julgado, apreciou e afastou a referida preliminar, ficando, pois, superada qualquer discussão neste sentido. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam". 2. No tocante à ilegitimidade passiva da União, sabe-se que a Lei 11.457/2007 criou a Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, e transformou os cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, inclusive para os aposentados e pensionistas. E mais: a mesma legislação transportou esses novos cargos para a folha de pagamento do Ministério da Fazenda. Em face da nova situação funcional dos Auditores-Fiscais, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda e não deve ser excluída da lide, conforme entendeu o colegiado regional. Precedente desta Segunda Turma: AgInt no AgInt no REsp 1.659.655/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.6.2018, REPDJe 14.9.2018. 3. A parte agravante alega, ainda, a ilegitimidade ativa da associação. Contudo, observa-se que as matérias referentes aos arts. 568, I, e 741, parágrafo único, do CPC/1973; 779, I, do CPC/2015; e 2º-A da Lei 9.494/1997, apontados como violados, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de Embargos de Declaração. Não se emitiu juízo de valor sobre elas, não se configurando, portanto, o prequestionamento, o que impossibilita sua apreciação na via especial. Incide, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.011.253/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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