- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DOMICÍLIO FISCAL. INTIMAÇÃO POSTAL. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA AO CADASTRO FISCAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECEU NULIDADE DA INTIMAÇÃO AO ANTIGO DOMICÍLIO. DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a intimação postal no processo administrativo fiscal, sem preferência em relação à intimação pessoal, com presunção de validade quando dirigida ao domicílio fiscal informado pelo contribuinte, que tem o dever de manter seus dados atualizados. 2. É desnecessária a intimação por edital quando caracterizada a suficiência da intimação postal ao endereço cadastrado, inexistindo exigência de ciência pessoal do contribuinte para aperfeiçoamento do ato. 3. O acórdão regional que reconheceu nulidade da intimação por ter sido enviada ao antigo domicílio, mesmo diante do dever legal de atualização do cadastro e da presunção de validade da intimação postal, destoa da orientação consolidada desta Corte. 4. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para julgar procedente o pedido e restabelecer os honorários de sucumbência. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 1.690.580/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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