- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL ELEITO PELO CONTRIBUINTE. TRÊS TENTATIVAS FRUSTADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. 2. Ademais, "quanto à questão principal, esta Corte Superior entende que, no processo administrativo fiscal, a citação por edital é legal nos casos em que a realizada anteriormente por carta for infrutífera" (AgInt no REsp n. 2.182.561/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). 3. No caso, o TRF da 4ª Região reconheceu que a Fazenda Nacional, após indeferir a defesa prévia no processo administrativo fiscal, intimou o contribuinte pela via postal, no endereço constante do banco de dados da Receita Federal, em três oportunidades distintas, todas frustradas, por não ter sido o ora agravante localizado (ausência no endereço). 4. A conclusão - à luz da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento fático-probatório - de que a validade da intimação por edital está condicionada ao esgotamento das tentativas de intimação pessoal do contribuinte, o qual atua em causa própria no presente feito, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reputada válida a intimação realizada pela via editalícia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.956.647/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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