- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS. VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre as principais questões para o julgamento da controvérsia, mantendo as omissões e contradições apontadas. Argumenta que a aplicação da Súmula 5 do STJ não se justifica, pois se busca a interpretação jurídica do contrato de concessão à luz da legislação aplicável e dos princípios de direito público e regulatório, e que o enfrentamento do valor das astreintes não requer o exame de fatos e provas, não sendo aplicável a Súmula 7 do STJ. 3. A Corte de origem dirimiu, de forma fundamentada, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se sobre os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A análise de cláusula contratual que impõe a instalação de câmeras de segurança ou sobre a possível exorbitância da multa cominatória ensejaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos e do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.818.192/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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