- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, 356, CAPUT E §§ 2º E 3º, 502, 1.046, 1.047 DO CPC, ART. 23 DA LINDB, ARTS. 170 E 170-A DO CTN E ART. 74 DA LEI 9.430/1996. SÚMULA N. 211 DO STJ. COISA JULGADA PARCIAL (PROGRESSIVA OU POR CAPÍTULOS). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, com fundamentação racional, coerente e suficiente, afastando a alegada falha na prestação jurisdicional. 2. As teses recursais fundadas nos arts. 354, parágrafo único, 356, caput e §§ 2º e 3º, 502, 1.046 e 1.047 do Código de Processo Civil (CPC), no art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nos arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal." 3. O acórdão recorrido reconheceu a aplicabilidade da coisa julgada parcial (progressiva ou por capítulos) ao caso, em conformidade com a orientação desta Corte Superior, destacando que a reforma da sentença e o trânsito em julgado ocorreram na vigência do CPC/2015, quando já não prevalecia o princípio da unicidade do julgamento, e que o direito processual tem aplicação imediata, respeitadas as regras intertemporais (fls. 42-44 e 8). Precedente: AgInt no AgInt no REsp 2.038.959/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/4/2024. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.123/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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