- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL POR CAPÍTULOS. PROCESSO INICIADO ANTES DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS (SÚMULA N. 211 DO STJ). ART. 1.054 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO CASO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO PELO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 283 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a questão tenha sido suscitada pela parte nos recursos aviados perante o Tribunal de origem; é indispensável que a Corte local tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.2. Ainda que se reconhecesse o prequestionamento do art. 1.054 do CPC/2015, o acórdão recorrido afastou a sua incidência com fundamento autônomo e suficiente, ao consignar que o referido dispositivo trata de situação distinta, coisa julgada sobre questão prejudicial decidida incidentalmente no processo (art. 503, § 1º, do CPC), cujas especificidades não se confundem com a coisa julgada parcial por capítulos. O recurso especial não impugnou essa razão de decidir, limitando-se a reiterar a tese recursal. Incidência da Súmula n. 283 do STF.3. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.