JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 284/STF, 283/STF e 83/STJ. 2. O agravante alega erro material quanto ao marco da publicação da sentença e pleiteia o reconhecimento da prescrição com base em suposta publicação em 14/7/2021, além de reiterar teses de absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria (maus antecedentes, bis in idem, afastamento da causa de aumento do art. 168, § 1º, III, do Código Penal) e fixação de regime mais brando. 3. Consta nos autos sentença condenatória pelo crime de apropriação indébita qualificada pelo exercício da profissão de motorista, consistente na inversão do domínio sobre carga de açúcar sob detenção para transporte. O acórdão recorrido manteve a condenação, afastou a prescrição punitiva, reduziu a pena e preservou o regime fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material quanto ao marco da publicação da sentença para fins de prescrição e se há fundamento para a revisão da dosimetria da pena, considerando os argumentos de maus antecedentes, bis in idem, afastamento da causa de aumento do art. 168, § 1º, III, do Código Penal e fixação de regime mais brando. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não apresenta vício ao adotar o marco de 23/11/2020 como data de publicação da sentença, conforme premissas fixadas nas instâncias ordinárias e esclarecimentos do acórdão dos embargos de declaração. 6. A alegação de erro material quanto ao marco da publicação da sentença foi afastada, pois a decisão agravada fundamentou-se na data correta de publicação, conforme o artigo 117, IV, do Código Penal. 7. A revisão do conjunto probatório para análise de insuficiência de provas e ausência de dolo específico é vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 8. O agravo regimental não enfrentou, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos da dosimetria fixados no acórdão recorrido, atraindo os óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF. 9. A dosimetria da pena foi fundamentada em vetores autônomos, como maus antecedentes, reincidência específica e causa de aumento do § 1º, III, do art. 168 do Código Penal, não sendo infirmada de forma específica pelo agravante. 10. A ausência de cotejo analítico e de indicação de acórdãos paradigmas impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A data de publicação da sentença para fins de interrupção da prescrição é aquela em que o ato foi publicado, conforme o artigo 117, IV, do Código Penal. 2. A revisão do conjunto probatório para análise de insuficiência de provas e ausência de dolo específico é vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida atrai os óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF. 4. A dosimetria da pena fundamentada em vetores autônomos não pode ser revista sem impugnação específica de todos os fundamentos. 5. A ausência de cotejo analítico e de indicação de acórdãos paradigmas impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, 117, IV, e 168, § 1º, III; CPC, art. 1.029, § 1º. (AgRg no REsp n. 2.071.462/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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